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ESTATUTO DA FEDERAÇÃO MINEIRA DE ENDURO A PÉ FUNDADA EM 2001 – ALTERAÇÃO PROMOVIDA EM 2008
CAPÍTULO I DA ENTIDADE E SEUS FINS
Art. 1º – A Federação Mineira de Enduro a Pé, designada pela sigla FEMEP, é uma associação de fins não econômicos, de caráter desportivo e cultural, fundada na cidade de Belo Horizonte (MG), aos 10 dias do mês de agosto do ano de 2001, e constituída pelas entidades filiadas (pessoa jurídica), que, no estado de Minas Gerias, organizem, dirijam, venham a dirigir ou promovam a prática de Enduro a Pé e trekking, seja de competição ou não. § 1º – A FEMEP será representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, por seu presidente. § 2º – A FEMEP, compreendendo todos os seus poderes, órgãos e dirigentes, não exercem nenhuma função delegada do Poder Público nem se caracteriza como entidade ou autoridade pública. § 3º – A FEMEP, nos termos do Art. 217, inciso I, da Constituição da República de 1988, goza de autonomia administrativa quanto à sua organização e funcionamento.
Art. 2º – A FEMEP tem sede e foro na cidade de Belo Horizonte (MG), sendo ilimitado o seu tempo de duração e representará o enduro a pé e trekking no estado de Minas Gerais.
Art. 3º – A personalidade jurídica da FEMEP é distinta das entidades que a compõem, não havendo responsabilidade solidária ou subsidiária das entidades filiadas.
Art. 4º – A FEMEP tem por fim: I – administrar, dirigir, controlar, difundir e incentivar a prática de enduro a pé e trekking em todo o estado de Minas Gerias; II – representar o enduro a pé e trekking estadual junto aos poderes público em caráter geral; III – representar o enduro a pé e trekking estadual em competições oficiais nacionais; IV – promover, homologar e fiscalizar a realização de competições estaduais e interestaduais em Minas Gerais; V – respeitar e fazer respeitar as regras, normas e regulamentos estaduais e nacionais; VI – editar e expedir regras, normas e regulamentos, com caráter de adoção obrigatório pelas entidades filiadas, para padronização da prática do enduro a pé e trekking em todo o estado de Minas Gerias; VII – informar às entidades filiadas sobre as decisões que adotar, bem como aquelas que emanarem dos poderes públicos e das entidades nacionais; VIII – regulamentar as inscrições das entidades que desejarem filiar-se à FEMEP; IX – promover e fomentar a prática de enduro a pé de alto nível e de cunho social; X – fiscalizar a realização de campeonatos e torneios estaduais de enduro a pé e trekking praticados em Minas Gerais e administrado, dirigido, controlado, organizado, homologado ou apoiado pela FEMEP; XI – fiscalizar a realização de campeonatos e torneios nacionais de enduro a pé e trekking administrado, dirigido, controlado, organizado, homologado ou apoiado pela FEMEP; XII – expedir às entidades filiadas, com caráter de adoção obrigatória, qualquer ato necessário à organização de campeonatos e torneios estaduais, interestaduais e nacionais; XIII – promover cursos relativos ao enduro a pé e trekking; XIV – interceder perante os poderes públicos, em defesa dos direitos e interesses legítimos das pessoas jurídicas e físicas sujeitas à sua jurisdição; XV – suspender ou desfiliar qualquer entidade filiada que infrinja, tolere que infrinja ou não cumpra o presente Estatuto e demais normas, legais e/ou da FEMEP; XVI – praticar, no exercício da direção estadual do enduro a pé e trekking, todos os atos necessários à realização de seus fins; Parágrafo único – As normas de execução dos princípios fixados neste artigo serão prescritas além do que constar neste Estatuto, nos regulamentos, regimentos, resoluções, portarias, avisos e demais normas orgânicas e técnicas baixadas pela Federação Mineira de Enduro a Pé.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DOS PODERES DA FEMEP
Art. 5º – A FEMEP é constituída por entidades de desporto, por filiação direta, reconhecidas como exclusivas entidades dirigentes do desporto de enduro a pé e trekking no âmbito dos municípios mineiros. Art. 6º – As entidades filiadas à FEMEP devem abster-se de postular e recorrer ao Poder Judiciário para dirimir eventuais litígios desportivos que tenham ou venham a ter com a FEMEP e com outras atividades congêneres, e comprometem-se em aceitar e acatar as decisões da Justiça Desportiva como única e definitiva para resolver os conflitos ou litígios de qualquer natureza desportiva, observadas as disposições constitucionais.
Art. 7º – Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados que seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos Órgãos ou representantes do Poder Público, a FEMEP poderá aplicar às suas entidades filiadas, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente a ela vinculadas, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva, as seguintes penalidades: I – Advertência; II – Censura Escrita; III – Multa; IV – Suspensão; V – Desfiliação ou desvinculação; § 1º – As sanções previstas nos incisos deste artigo não prescindem do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 2º – As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo só serão aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva. § 3º – O inquérito administrativo será realizado por comissão nomeada pelo Presidente da FEMEP e terá o prazo de 30 dias para sua conclusão. § 4º – O inquérito depois de concluído será remetido ao Presidente, que o submeterá à Diretoria. § 5º – Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo poder competente da FEMEP só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo próprio poder que as aplicou.
Art. 8º – A FEMEP não intervirá em suas entidades filiadas.
Art. 9º – Nos casos de urgência comprovada e em caráter preventivo, o órgão competente da FEMEP decidirá sobre o afastamento de qualquer pessoa física ou jurídica a ela direta ou indiretamente vinculada que infrinja ou tolere que sejam infringidas as normas constantes deste estatuto bem como as normas contidas na legislação brasileira.
Art. 10 – As obrigações contraídas pela FEMEP não se estendem às suas entidades filiadas, assim como as obrigações contraídas pelas suas entidades filiadas não se estendem à FEMEP, nem criam vínculos de solidariedade. Parágrafo Único – As rendas e recursos financeiros da FEMEP, inclusive provenientes das obrigações que assumir serão empregados na realização de sua finalidade.
Art. 11 – As entidades de administração do desporto de enduro a pé e trekking, filiadas à FEMEP, devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I – Ser pessoa jurídica; II – Possuir legislação interna compatível com as normas adotadas pela FEMEP; III – Observar em seus estatutos ou contratos sociais os princípios deste Estatuto; IV – Manter de fato e de direito a direção do desporto de enduro a pé e trekking na unidade territorial de sua jurisdição; V – Ter condições para disputar campeonatos e torneios instituídos com caráter obrigatório pela FEMEP; Parágrafo Único – A falta de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo poderá acarretar a perda da qualidade de entidade filiada da FEMEP, respeitado o devido processo legal.
Art. 12 – A FEMEP é dirigida pelos poderes mencionados no artigo 15, com a cooperação de seus órgãos e ninguém poderá candidatar-se e ser eleito para qualquer poder, cargo ou função, enquanto estiver cumprindo penalidade imposta ou reconhecida pela FEMEP. Parágrafo Único – São inelegíveis para o desempenho de funções e cargos eletivos nos poderes da FEMEP, mesmo os de livre nomeação, os desportistas: I - Condenados por crime doloso em sentença definitiva; II – Inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva; III – Inadimplentes na prestação de contas da própria entidade; IV – Afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade; V – Inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas; VI – Os insolventes; VII – Os que estiverem cumprindo penalidades impostas pelos órgãos de Justiça Desportiva.
Art. 13 – Em caso de empate nas eleições da FEMEP proceder-se-á uma segunda eleição entre os colocados em primeiro lugar. Parágrafo Único – Se após a nova eleição persistir o empate, será considerado eleito, entre os candidatos que empataram, o mais idoso.
Art. 14 – Somente ocuparão cargos em qualquer poder ou órgão da FEMEP os maiores de 18 anos. Parágrafo Único – É vedado aos administradores e membros do Conselho Fiscal das entidades desportivas o exercício de cargo ou função na FEMEP. Art. 15 – São poderes da FEMEP: I – Assembléia Geral; II – Presidência; III – Diretoria; IV – Conselho Fiscal; § 1º – Constituem unidades autônomas e independentes a Comissão Disciplinar - CD e o Tribunal de Justiça Desportiva - TJD; § 2º – Não é permitida a acumulação de mandatos nos poderes da FEMEP, seja eletivo ou de livre nomeação; § 3º – Os mandatos de membros dos poderes da FEMEP só poderão ser exercidos por pessoas que satisfaçam às condições legais vigentes e que não estejam cumprindo penalidade imposta pela FEMEP ou pelas entidades a ela filiadas; § 4º – O exercício do cargo de quem estiver cumprindo penalidade ou suspensão temporária, de até 60 (sessenta) dias, ficará interrompido enquanto perdurar a penalidade ou suspensão durante o prazo; § 5º – É defeso a quem for aplicada suspensão temporária, superior a 60 (sessenta) dias, ou definitiva, o exercício do cargo de qualquer dos poderes da FEMEP. § 6º – No caso do parágrafo anterior, a aplicação da suspensão representará na automática perda do cargo, sendo convocado o seu suplente ou nomeada outra pessoa, quando for o caso.
Art. 16 – Os membros dos poderes e órgãos não serão de qualquer forma remunerados pelas funções que exercerem na FEMEP.
Art. 17 – O membro de qualquer poder ou órgão da FEMEP poderá licenciar-se do cargo ou função por prazo não superior a 60 (sessenta) dias. Parágrafo único – O membro de qualquer poder ou órgão da FEMEP que se ausentar ou não exercer suas funções por mais de 60 (sessenta) dias sem a devida licença perderá o cargo ou função, sendo convocado o seu suplente ou nomeada outra pessoa, quando for o caso.
Art. 18 – Compete à Assembléia Geral, ao Conselho Fiscal, à Diretoria e ao Tribunal de Justiça Desportiva a elaboração de seus regimentos internos.
Seção I Da Assembléia Geral
Art. 19 – A Assembléia Geral, poder máximo da FEMEP, é constituída por um representante de cada entidade filiada, devidamente credenciado, a ela diretamente vinculado, não podendo ser exercido cumulativamente, sendo a representação unipessoal. § 1º – Para participarem da Assembléia Geral as entidades filiadas não podem estar em débitos para com a FEMEP e devem figurar na relação a ser publicada juntamente com o edital de convocação da Assembléia Geral, atendam às exigências estatutárias e gozem de capacidade civil. § 2º – Somente poderão tomar parte nas Assembléias Gerais as entidades filiadas que estejam em pleno gozo dos seus direitos. § 3º – Os representantes às Assembléias Gerais deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos. § 4º – Nas Assembléias Gerais destinadas a eleger os Poderes da FEMEP, as entidades filiadas representar-se-ão pelos respectivos Presidentes ou Sócio Administrador.
Art. 20 – Compete à Assembléia Geral Ordinária: I – Reunir-se, durante o primeiro trimestre de cada ano, para conhecer o relatório do Presidente relativo às atividades administrativas do ano anterior e apreciar as contas do último exercício, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal; II – Eleger de 02 em 02 anos, na reunião de que trata a letra anterior, quando for o caso, por votação aberta, o Presidente e o Vice-Presidente da FEMEP e os membros do Conselho Fiscal, podendo haver aclamação quando houver somente uma chapa; III – Reunir-se bienalmente, em sessão ordinária até 30 (trinta), dias após as eleições previstas no inciso II deste artigo, para dar posse ao Presidente, Vice-Presidente e aos membros do Conselho Fiscal da FEMEP; IV – Aprovar ou não, alterando se necessário, o projeto de orçamento anual apresentado pela Diretoria; V – Decidir a respeito de qualquer outra matéria incluída no edital de convocação; § 1º – A Assembléia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo por decisão unânime dos membros presentes, exceto quando se tratar de alteração estatutária. § 2º – A Assembléia Geral instalar-se-á com o comparecimento da maioria simples de seus membros em primeira convocação, podendo reunir-se no mesmo dia, trinta minutos depois, em segunda convocação, para deliberar com qualquer número.
Art. 21 – Compete à Assembléia Geral Extraordinária: I – Tratar de matérias que não sejam de competência da AGO; II – Decidir sobre desfiliação de entidades filiadas; III – Decidir sobre o prazo de registro de candidatura, por proposta da diretoria, e marcar data conveniente para a eleição de que trata o inciso II do artigo 10, fixando a data da posse dos eleitos; IV – Decidir por 2/3 (dois terços) de seus membros sobre a antecipação de eleição da Presidência e sua forma de realização, respeitando sempre o término do mandato para que se realize a Assembléia de posse, observado o prazo máximo de um ano; V – Decidir a respeito da filiação e desfiliação da FEMEP de organismo ou entidade nacional mediante aprovação pelo voto de 2/3 (dois terços) das entidades filiadas; VI – Destituir, após o processo regular, por maioria simples e por votação aberta, qualquer membro dos Poderes da FEMEP, excetuados os membros do Tribunal de Justiça Desportiva, sendo exigido o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros que integram a Assembléia, não podendo haver deliberação em segunda convocação com quorum inferior a 2/3 (dois terços); VII – Dar interpretação a este Estatuto e alterá-lo, sendo exigido, em ambos os casos, o quorum de 2/3 (dois terços) dos seus membros que compõe a Assembléia, sendo que, para alterar o Estatuto, é necessário o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos seus membros que compõe a Assembléia. Parágrafo único – A Assembléia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre os temas previstos na puta do edital de convocação.
Art. 22 – Todas as decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos membros que compões a Assembléia, salvo previsão em contrário.
Art. 23 – As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente da FEMEP, sendo garantido a 1/5 (um quinto) das entidades filiadas o direito de promovê-la. § 1º – As Assembléias Gerais serão convocadas por meio de edital publicado no site da FEMEP, podendo a convocação ser feita através da publicação do edital publicado em jornal circulação ou outro meio que garanta a ciência dos convocados. § 2º – A convocação será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, reduzido o prazo de 08 (oito) dias, no caso de urgência. § 3º – No caso de eleição é indispensável a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Seção II Da Presidência
Art. 24 – A Presidência da FEMEP, constituída pelo Presidente e Vice-Presidente, que são os administradores, é o Poder que exerce as funções administrativas e executivas da Federação, assessorada pela Diretoria. § 1º – Poderá haver reeleição para quaisquer dos Poderes da FEMEP que dependem de eleição. § 2º – O Presidente, em seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, será substituído pelo Vice-Presidente, ou qualquer outro membro da Diretoria com todas as atribuições inerentes ao cargo, conforme ordem previamente estabelecida pelo Presidente.
Art. 25 – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente durará de sua posse até a realização da Assembléia que elegerá os novos mandatários, na forma deste Estatuto, só cessando, porém, as suas responsabilidades após a passagem oficial do cargo ao seu substituto, sem prejuízo da prestação de contas do mandato anterior, com o parecer do Conselho Fiscal. Art. 26 – Ao Presidente compete: I – Tomar decisão julgada, no seu entendimento, oportuna à ordem e aos interesses da FEMEP, inclusive nos casos omissos; II – Zelar pela harmonia entre as entidades filiadas, em benefício do progresso e da unidade política do desporto enduro a pé e trekking mineiro; III – Supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas, financeiras e desportivas da FEMEP; IV – Convocar e presidir, sem direito a voto, as Assembléias Gerais da FEMEP; V – Convocar o Conselho Fiscal; VI – Presidir, sem direito a voto, os Congressos da FEMEP; VII – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria; VIII – Nomear, suspender, demitir, contratar, elogiar, premiar os funcionários, abrir inquéritos e instaurar processos, nos termos do Regimento Geral e observando à legislação vigente, designar seus diretores, indicando ordem de sucessão, superintendentes, coordenadores, assistentes ou assessores e os componentes das comissões que constituir; IX – Assinar qualquer contrato que crie obrigação para a entidade ou que a desonere de obrigação, após autorização da Diretoria; X – Aplicar penalidades previstas neste Estatuto aos que infringirem a ordem e os interesses da FEMEP, ou previstos em regulamentos de competições.
Art. 27 – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente, e, nesta circunstância, exercerá o Vice-Presidente as mesmas funções e atribuições do Presidente.
Seção III Da Diretoria
Art. 28 – A Diretoria da FEMEP será constituída pelo Presidente e Vice-Presidente, eleitos na forma deste Estatuto e pelos Diretores Financeiro e Técnico. Parágrafo único – Fica a cargo do Presidente a criação de novas diretorias, bem como a sua extinção, devendo nomear o diretor e descrever as atribuições e responsabilidades da diretoria criada.
Art. 29 – A Diretoria é o órgão de Administração da Entidade. § 1º – O mandato da diretoria é idêntico ao da Presidência. § 2º – O Vice-Presidente, independentemente do exercício eventual da Presidência da FEMEP poderá desempenhar qualquer parcela de função executiva do Presidente, em caráter transitório, quando for por este delegada em termos expressos.
Art. 30 – Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e do Vice-Presidente da FEMEP, os Diretores serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência, conforme a ordem previamente estabelecida pelo Presidente efetivo. § 1º – Se a vaga definitiva ocorrer na vigência do último semestre do mandato eletivo, o Presidente em exercício completará o mandato até a passagem oficial do cargo do seu substituto que vier a ser eleito na forma deste Estatuto. § 2º – Caso a vaga definitiva ocorra nos 3 (três) primeiros semestres do mandato eletivo, o Presidente em exercício convocar a Assembléia para eleição de novo Presidente e Vice-Presidente, que exercerão as funções até o fim do biênio iniciado pelo Presidente e Vice-Presidente anterior.
Art. 31 – As licenças de membros da Diretoria não poderão exceder de 60 (sessenta) dias, salvo consentimento da Assembléia Geral, hipótese em que não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 32 – A Diretoria se reunirá sempre que se fizer necessário e for convocada pelo Presidente da FEMEP. Parágrafo único – As decisões da Diretoria serão adotadas em qualquer caso pelo voto da maioria de seus membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente, em caso de empate, além do seu voto, o de qualidade.
Art. 33 – À Diretoria, coletivamente, compete: I – Reunir-se, ordinariamente, em dias determinados, pelo menos uma a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente; II – Apresentar, anualmente, à Assembléia Geral, o relatório dos seus trabalhos, bem como o Balanço do ano anterior devidamente auditado e o projeto de orçamento para o novo exercício, devendo o Balanço ser publicado após a aprovação da Assembléia Geral; III - Propor à Assembléia Geral a reforma deste Estatuto e do Regimento Geral e Regulamentos; IV - Propor à Assembléia Geral concessão de títulos Honoríficos, de acordo com o previsto neste Estatuto; V – Submeter à Assembléia Geral proposta para venda de imóveis, ou constituição de ônus reais ou de títulos de renda e proceder de acordo com a deliberação que for tomada pela Assembléia; VI - Submeter, semestralmente, à apreciação do Conselho Fiscal, os balancetes da Tesouraria; VII – Filiar Entidades, após processo regular, "ad-referendum", da Assembléia; VIII - Propor à Assembléia Geral a desfiliação de Entidade filiada à FEMEP; IX – Dar conhecimento circunstancial ao Tribunal de Justiça Desportiva das faltas ou irregularidades cometidas por entidades desportivas, ou ainda, por pessoas vinculadas à FEMEP; X – Apreciar e aprovar ou não e modificar se necessário, os Regulamentos apresentados pelos Diretores dentro de suas atribuições; XI – Organizar e aprovar o calendário das competições organizadas pela FEMEP; XII – Dissolver, por proposta do Presidente, as comissões julgadas desnecessárias ou inoperantes; XIII – Apreciar os relatórios apresentados pelos chefes de delegações da FEMEP; XIV – Regulamentar a Nota Oficial; XV – Propor a fixação de prêmios e gratificações pela participação de atletas e outras pessoas envolvidas em competições disputadas pelas equipes representativas da FEMEP, observadas as dotações orçamentárias;
Art. 34 – Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da FEMEP na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração dos Estatutos e de lei.
Art. 35 – As decisões coletivas da Diretoria serão tomadas por maioria de votos dos membros que a constitui.
Art. 36 – Considerar-se-á resignatário o membro da Diretoria que, sem motivo justificável, faltar a mais de 03 (três) sessões consecutivas da Diretoria, ou mais de 06 (seis) intercaladas.
Art. 37 – Ao Diretor Financeiro compete: I – Dirigir e orientar os serviços patrimoniais e financeiros da FEMEP, incluídos os da tesouraria, contabilidade e almoxarifado; II – Fiscalizar a conservação dos bens móveis e imóveis da FEMEP; III – Promover meios para elevação dos recursos financeiros da FEMEP; IV – Apresentar ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades de sua atuação no ano anterior, bem como o balanço anual da FEMEP; V – Apresentar, semestralmente, à Diretoria, os balancetes da FEMEP; VI – Promover o pagamento das despesas autorizadas pelo Presidente; VII – Assinar, com o Presidente, os cheques e documentos que se relacionarem com desembolso de caixa e haveres da FEMEP e, quando se fizer necessário, com outro Diretor designado pela Presidência; VIII – Elaborar até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, o projeto de orçamento da receita e da despesa para o exercício seguinte; IX – Arrecadar ou mandar arrecadar, mantendo sob sua guarda e exclusiva responsabilidade, os bens e valores da FEMEP; X – Fiscalizar a arrecadação da renda dos eventos promovidos pela FEMEP ou nos quais esta tenha interesse, providenciando os serviços de bilheteria e portões.
Art. 38 – Ao Diretor Técnico compete: I – Supervisionar o Departamento Técnico e suas atividades; II – Supervisão dos campeonatos, torneios e competições promovidos pela FEMEP; III – Fiscalizar o cumprimento, por parte da entidades filiadas, das Regras Oficiais, bem como dos Regulamentos de ordem técnica; IV – Emitir parecer sobre questões de ordem técnica; V – Apresentar ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades de sua área de atuação no ano anterior; VI – Elaborar os projetos de regulamentos dos campeonatos e torneios promovidos ou patrocinados pela FEMEP, encaminhando-os à Diretoria; VII – Organizar um ranking das equipes participantes dos torneios organizados ou homologados pela FEMEP; VIII – Propor à Diretoria a aprovação ou não dos resultados dos campeonatos, competições ou torneios promovidos ou homologados pela FEMEP; IX – Submeter à apreciação do Tribunal de Justiça Desportiva, por intermédio da Presidência, as faltas disciplinares cometida por atletas, técnicos, dirigentes ou pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente vinculadas à FEMEP; X – Organizar as representações técnicas oficiais da FEMEP, convocando as entidades filiadas, os atletas e auxiliares necessários; XI – Elaborar o calendário anual das atividades desportivas da FEMEP; XII – Opinar sobre a conveniência da realização de eventos estaduais, nacionais e internacionais da FEMEP ou das entidades filiadas ou Associações a ela vinculadas; XIII – Dirigir os serviços relativos à realização dos campeonatos, torneios e eventos promovidos ou homologados pela FEMEP; XIV – Organizar o registro e estatística dos campeonatos, torneios e eventos promovidos ou homologados pela FEMEP, bem como dos eventos interestaduais e internacionais, realizados por equipes mineiras no país e fora dele; XV – Emitir parecer sobre pedidos de licença para realização de eventos, campeonatos ou torneios interestaduais ou internacionais.
Art. 39 – Conforme indicação do Presidente, o Vice-Presidente ou um dos Diretores exercerá a função de Secretário, ao qual compete: I – Orientar as entidades filiados nas relações entre si e com a FEMEP; II – Distribuir o expediente recebido e promover a expedição da correspondência da FEMEP; III – Dirigir os serviços de comunicação interior de arquivos, biblioteca e cadastro; IV – Dirigir e orientar o pessoal administrativo da FEMEP; V – Emitir parecer sobre os relatórios apresentados pelos filiados; VI – Redigir e assinar com o Presidente as atas das sessões da Diretoria; VII – Redigir, de acordo com o Presidente, toda a correspondência da FEMEP; VIII – Fazer cumprir as decisões dos órgãos da Justiça Desportiva. Seção IV Do Conselho Fiscal
Art. 40 – O Conselho Fiscal, poder de fiscalização da FEMEP, será constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos com mandatos de 2 (dois) anos pela Assembléia Geral. § 1º – O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros efetivos. § 2º – O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre os seus membros efetivos e seu Regimento Interno disporá sobre sua organização e funcionamento.
Art. 41 – É da competência privativa do Conselho Fiscal: I – Examinar todos os livros, documentos e balancetes da FEMEP; II – Apresentar à Assembléia Geral denúncia fundamentada sobre erros administrativos ou qualquer violação de lei ou deste Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora; III – Apresentar à Assembléia Geral parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo e o resultado da execução orçamentária; IV – Convocar a Assembléia Geral quando ocorrer motivo grave e urgente; V – Emitir parecer sobre o Orçamento Anual e sobre a abertura de créditos adicionais ou extraordinários; VI – Dar parecer, por solicitação da Diretoria, sobre a alienação de imóveis.
CAPÍTULO III DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 42 – A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva são limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas de acordo com o disposto especificamente na Lei 9.615/98 com suas alterações posteriores.
Art. 43 – É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de práticas o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros da Assembléia Geral das entidades de práticas desportivas.
Seção I Da Comissão Disciplinar
Art. 44 – A Comissão Disciplinar, órgão de primeira instância para aplicação imediata das sanções decorrentes das súmulas ou documentos similares dos árbitros e diretores de provas ou ainda decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição instaurando o competente processo, será composta por 5 (cinco) membros de livre nomeação do Tribunal de Justiça Desportiva. Parágrafo único – A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário em regular sessão de julgamento, resguardada a ampla defesa.
Art. 45 – A Comissão Disciplinar elegerá seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre sua organização e funcionamento, usando o Regimento do TJD no que couber.
Art. 46 – Das decisões da Comissão Disciplinar caberão recursos ao Tribunal de Justiça Desportiva.
Seção II Do Tribunal de Justiça Desportiva
Art. 47 – Ao Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), unidade autônoma e independente, compete processar e julgar em última instância as questões decorrentes de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições, ressalvados os pressupostos processuais estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 217 da Constituição da República. Parágrafo único – O Tribunal de Justiça Desportiva será composto por nove auditores na forma do artigo 55 da Lei 9.615/98, com mandato de dois anos permitido uma recondução.
Art. 48 – O TJD elegerá o seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre a sua organização e funcionamento em Regimento Interno.
Art. 49 – Junto ao TJD funcionarão um (01) ou mais procuradores e um (01) secretário, nomeados pelo seu Presidente.
Art. 50 – Havendo vacância de cargo de auditor do TJD, o seu Presidente deverá oficiar a entidade indicadora para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias promova nova indicação.
Art. 51 – Compete ao Presidente do TJD conceder licença temporária aos membros, nunca superior a 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO IV DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO, PATRIMÓNIO, RECEITA E DESPESA
Art. 52 – O Exercício Financeiro da FEMEP coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento. § 1º – O orçamento será uno e incluirá todas as receitas e despesas. § 2º – Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivos. § 3º – Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, às finanças e à execução do orçamento. § 4º – Todas as receitas e despesas estarão sujeitas a comprovante de recolhimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos. § 5º – O balanço geral de cada exercício, acompanhado da demonstração de lucros e perdas, discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras.
Art. 53 – O Patrimônio da FEMEP compreende: I – Seus bens móveis e imóveis; II – Prêmios recebidos em caráter definitivo; III – O fundo de reserva, fixado, anualmente, pela Assembléia Geral, com base no saldo verificado no balanço; IV – Os saldos positivos da execução do orçamento.
Art. 54 – As fontes de recursos para a sua manutenção compreendem: I – Jóias de filiação; II – Taxa por prova ou etapa de campeonato, torneio ou evento administrado, dirigido, controlado ou organizado pelas entidades filiadas, homologado ou apoiado pela FEMEP, conforme valor e forma de cobrança a ser definida por disposição da Assembléia Geral; III – Renda de torneios, competições, campeonatos ou eventos promovidos pela FEMEP; IV – Taxas fixadas em regimento específico; V – Multas; VI – Subvenções e auxílios concedidos pelos Poderes Públicos ou Entidades da administração indireta, ou em decorrência de leis; VII – Donativos em geral; VIII – Rendas com patrocínios; IX – Rendas decorrentes de cessão de direitos;
Art. 55 – A despesa da FEMEP compreende: I – Pagamento das contribuições devidas às Entidades a que estiver filiada; II – Pagamento de impostos, taxas, tarifas, contribuições sociais, condomínio, aluguéis, salários de empregados e outras despesas indispensáveis à manutenção da FEMEP; III – Despesas com a conservação dos bens da FEMEP e do material por ela alugado ou sob sua responsabilidade; IV – Aquisição de material de expediente e desportivo; V – Aquisição de distintivos, bandeiras, prêmios e carteiras; VI – Assinatura de jornais, livros e revistas especializadas e a compra de fotografias para os arquivos da FEMEP; VII – Gastos de publicidade da FEMEP; VIII – Despesas de representação; IX – Despesas eventuais.
CAPÍTULO V DA FILIAÇÃO
Art. 56 – Em cada município a FEMEP reconhecerá e dará filiação a quantas entidades se interessarem em filiar-se. Parágrafo único – As Entidades filiadas se reconhecem reciprocamente como filiadas.
Art. 57 – A FEMEP dará filiação, nos termos deste Estatuto, em qualquer época do ano, às entidades que a requererem.
Art. 58 – São consideradas entidades filiadas às atuais que estão em pleno gozo de seus direitos Estatutários ou aquelas que venham futuramente se filiar, obedecidos aos preceitos legais e as normas deste Estatuto. Parágrafo único – Ficará sem representação na FEMEP, mantidas, entretanto suas obrigações, a entidade que durante 2 (dois) anos consecutivos deixar de organizar campeonato, torneio ou evento e não pagar os débitos existentes para com ela.
Art. 59 – São condições essenciais para que uma entidade obtenha filiação: I – Ter personalidade jurídica; II – Ter seus Estatutos ou Contratos Sociais em conformidade com as normas emanadas da FEMEP; III – Ter Diretoria idônea cujos nomes e profissões de seus integrantes deverão constar do requerimento de filiação, sendo obrigatório que a função executiva seja exercida, exclusivamente, pelo Presidente ou Diretor Proprietário; IV – Não conter em suas leis nenhuma disposição que vede ou restrinja o direito de associados brasileiros; V – Depositar a jóia estipulada que lhe será devolvida, com a dedução de 20% (vinte por cento), referentes a custas, no caso de não ser concedida a filiação;
Art. 60 – A FEMEP poderá desfiliar a entidade filiada que infrinja ou tolere que seja infringido este Estatuto e demais normas vigentes, respeitado o devido processo legal.
Art. 61 – A entidade filiada poderá, a qualquer tempo, se desfiliar da FEMEP através de um comunicado de desfiliação impresso em papel timbrado assinado por seu presidente ou diretor proprietário encaminhado a esta Federação com 30 (trinta) dias de antecedência, sendo que tal procedimento. § 1º – A solicitação de desfiliação junto a FEMEP não desobriga o pagamento de débitos anteriores. § 2º – após 12 (doze) meses de inadimplência a entidade filiada estará automaticamente desfiliada da FEMEP.
CAPÍTULO VI DOS DIREITOS E DEVERES DAS ENTIDADES FILIADAS
Art. 62 – São direitos das entidades filiadas: I – Organizar-se livremente, observando na elaboração de seus Estatutos e Regimentos as normas vigentes; II – Fazer-se representar na Assembléia Geral; III – Inscrever-se e participar dos campeonatos e torneios estaduais promovidos, patrocinados ou homologados pela FEMEP; IV – Recorrer das decisões do presidente, da diretoria ou de qualquer outro poder da FEMEP; V – Tomar iniciativa que não colida com as leis superiores, no sentido de desenvolver o desporto de enduro a pé e trekking, aprimorar sua técnica, formar e aperfeiçoar técnicos e auxiliares.
Art. 63 – São deveres das entidades filiadas: I – Reconhecer a FEMEP como única dirigente do desporto de enduro a pé e trekking estadual, respeitando, cumprindo e fazendo respeitar e cumprir pelas entidades filiadas, suas leis, regulamentos, decisões e regras desportivas; II – Pagar, pontualmente, as taxas a que estiver obrigada, as multas que forem impostas e qualquer outro débito que tenha com a FEMEP, recolhendo aos cofres desta, nos prazos fixados, o valor de taxações estabelecidas nas leis e regulamentos em vigor; III – Pedir homologação à FEMEP para os campeonatos, torneios e eventos estaduais, interestaduais, nacionais ou internacionais; IV – Abster-se, salvo autorização especial, de relações desportivas de qualquer natureza com entidades não filiadas, direta ou indiretamente à FEMEP ou por esta não reconhecidas; V – Encaminhar à FEMEP relatório referente a cada prova ou etapa de campeonato, torneio ou evento, no prazo máximo de 10 (dez) dias, fazendo constar todas as decisões e anormalidade verificada; VI – Registrar os seus árbitros ou diretores de prova na FEMEP; VII – Atender, prontamente, à requisição ou convocação de atletas e de pessoal técnico para integrarem qualquer representação oficial da FEMEP;
CAPÍTULO VII DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 64 – Como testemunho de reconhecimento e homenagem especial àqueles que se salientarem nos serviços prestados e defesa do desporto, na qualidade de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive a atletas, a FEMEP poderá conceder os seguintes títulos: I – Emérito: concedido àquele que se faça credor dessa homenagem por serviços relevantes prestados ao desporto mineiro; II – Benemérito: concedido àquele que, já possuindo o título de Emérito, tenha prestado ao desporto mineiro serviços relevantes dignos de realce e que façam jus à concessão do referido título; III – Grande Benemérito: concedido àquele que, já sendo Benemérito, continua prestando relevantes e assinalados serviços ao desporto.
Art. 65 – As propostas para concessão dos títulos honoríficos deverão ser encaminhados à Assembléia Geral pela Diretoria com a devida exposição de motivos, por escrito.
Art. 66 – A concessão de títulos honoríficos é limitada ao número máximo 8 (oito) títulos por ano.
CAPÍTULO VIII DA DISSOLUÇÃO
Art. 67 – A dissolução da FEMEP somente poderá ser decidida em Assembléia Geral com votos válidos que representem no mínimo 3/4 (três quartos) de seus entes filiados.
Art. 68 – Em caso de dissolução da FEMEP o seu patrimônio liquido reverterá "pro rata" em beneficio das entidades filiadas, por serem entidades de fins não econômicos.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69 – As resoluções da FEMEP serão dadas a conhecimento de suas entidades filiadas através da Nota Oficial, entrando em vigor a partir da data de sua publicação na sede, site ou quando for determinado pela Nota Oficial.
Art. 70 – A administração social e financeira da FEMEP, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições de um Regimento Geral, sendo da competência da Assembléia Geral, sua elaboração, por proposta da Diretoria. Art. 71 – As entidades filiadas a esta Federação se obrigam a reconhecer a FEMEP como a única entidade de direção no estado de Minas Gerais das modalidades por ela dirigidas.
Art. 72 – O cumprimento deste Estatuto, bem como dos acordos e decisões da FEMEP é obrigatório para todas as Entidades filiadas e para terceiros ENVOLVIDOS nos assuntos do desporto de enduro a pé e trekking.
Art. 73 – Ficam fazendo parte integrante deste Estatuto e no que ao mesmo se aplicar as disposições contidas na legislação federal.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 74 – Enquanto não for aprovado o novo Código de Justiça Desportiva, continua em vigor o atual código devidamente observadas as normas alteradas e introduzidas pela Lei 9.615/98, com suas alterações posteriores.
Art. 75 – Este Estatuto, aprovado pela Assembléia Geral Ordinária realizada em 30 de novembro de 2008, entrará em vigor depois de devidamente registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 76 – Os mandatos eletivos em vigor passam a ter a duração constante neste Estatuto, qual seja, 2 (dois) anos, e não o prazo de duração constante do Estatuto anterior, que era de 4 (quatro) anos, vedada a alegação de prejuízo pela redução do prazo dos mandatos.
Belo Horizonte (MG), 30 de novembro de 2008.
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